Art. 1º O Saneamento Básico no Município de Campo Limpo de Goiás reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar, de seus regulamentos, subsidiariamente dos conceitos, princípios, diretrizes e composições da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes.
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base na Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Campo Limpo de Goiás, no Plano Municipal de Saneamento Básico, nas normas contidas nos instrumentos desta Lei Complementar, e nos respectivos regulamentos dos serviços concessionários.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º A Politica Municipal de Saneamento Básico do Município de Campo Limpo de Goiás, tem como objetivo melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável, fornecendo diretrizes ao Poder Público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua disposição final;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos domésticos e dos resíduos pertinentes à limpeza pública urbana;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento
§ 1º A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. básico.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser compatível com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.
Art. 5º Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operarem os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6º Além dos princípios constantes na legislação nacional, a Politica Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso, na conformidade de suas necessidades, e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com politicas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - gestão integrada dos serviços de saneamento, com estrutura administrativa e operacional capaz de assegurar a eficiente prestação dos serviços, o cumprimento das metas e a eficácia das ações de saneamento.
Art. 7º A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 8º A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades.
§ 1º delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.
§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.
§ 3º Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações dos serviços contratados.
§ 4º No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no Art. 12, da Lei nº 11.445/2007.
Art. 9º O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizada a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado de Goiás, nos termos do § 1º, do Art. 23, da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo I desta Lei, por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 10. Com forma de garantir a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços:
I - prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços forem objeto de relação contratual;
II - prestar contas da gestão do serviço ao Município de Campo Limpo de Goiás, quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação por escrito;
III - cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;
IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, ás obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 11. Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações:
I - receber serviço adequado;
II - receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Município de Campo Limpo de Goiás e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
Art. 12. A Politica Municipal de Saneamento Básico do Município, será executada pelo Município de Campo Limpo de Goiás e distribuída de forma transdisciplinar em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 13. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas.
Art. 14. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência ou inviabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, onde couber, será admitida solução alternativa devidamente fiscalizada pela autoridade sanitária para a fonte de água e obrigatória a alternativa para o esgotamento sanitário, observada a legislação vigente.
§ 2º Quando da utilização de fontes alternativas de abastecimento de água, para fins potáveis ou não, concomitantemente com o uso da rede pública, é exigido que as instalações hidráulicas das edificações sejam independentes para que não se misturem.
Art. 15. É responsabilidade do gerador de resíduos sólidos urbanos o acondicionamento, a separação e a disposição de acordo com o tipo, condições e volume, em atendimento ao Código Municipal de Posturas, e Lei Federal nº 12.305/10, que institui a Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e demais legislação pertinente.
Parágrafo único. Os resíduos excetuados neste artigo deverão atender à legislação especifica que rege a matéria.
Art. 16. É vedado o lançamento e disposição das águas residuais na rede de drenagem, resguardadas as áreas não atendidas pela cobertura de esgotamento sanitário, quando deverão ser seguidos os códigos constantes no Plano Diretor, com autorização prévia do órgão competente.
Art. 17. É vedado o lançamento das águas pluviais na rede de esgotamento sanitário.
Art. 18. É vedado o lançamento de resíduos sólidos na rede de esgotamento sanitário e/ou de drenagem municipal.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 19. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é o conjunto de instrumentos e agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação de politicas, definição de estratégias e execução de ações de saneamento.
Art. 20. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II - Órgãos Executores;
III - Órgão de Regulação.
Art. 21. O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental tem como instrumentos:
I - Conferência Municipal de Saneamento;
II - Plano Municipal de Saneamento;
III - Fundo Municipal de Saneamento;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V - outros instrumentos definidos no Plano Diretor e nas demais legislações que regem a matéria.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 22. O Conselho Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar nº 325, de 20 de dezembro de 2017, é órgão integrante da estrutura administrativa municipal, responsável pela Politica Municipal de Saneamento Básico, de caráter permanente, de natureza deliberativa e consultiva e de composição paritária.
Art. 23. O Conselho será presidido inicialmente pelo Secretário Municipal de Saúde de Campo Limpo de Goiás.
Art. 24. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - elaborar o Regimento Interno e dar encaminhamento às deliberações da Conferência Municipal de Saneamento Básico:
III - convocar a Conferência Municipal de Saneamento, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo;
IV - definir estratégias e prioridades, bem como acompanhar e avaliar a implementação da Politica Municipal de Saneamento;
V - discutir e aprovar, após a Conferência Municipal de Saneamento, os planos necessários à implementação da Politica Municipal de Saneamento;
VI - analisar as propostas de projetos de lei que versem sobre saneamento e sobre a alteração da Politica Municipal de Saneamento Básico, propondo, quando necessário, alterações, após os tramites legais;
VII - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento das politicas públicas de saneamento básico quando couber,
VIII - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX - acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei Complementar;
X - deliberar sobre a proposta orçamentária, as metas anuais e plurianuais e os planos de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saneamento, bem como controlar sua aplicação e execução, em consonância com a legislação pertinente;
XI - deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saneamento;
XII - aprovar os programas, projetos e ações de saneamento financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
XIII - fomentar o desenvolvimento cientifico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos.
Art. 25. No Conselho Municipal de Saneamento Básico será assegurada a participação de representantes, indicados pelas respectivas entidades e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitando a participação assegurada na Lei Municipal nº 325, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico, considerado de relevante interesse público, será exercido gratuitamente pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art. 27. Cada membro titular do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá 1 (um) suplente, indicado pelo mesmo segmento que o titular representa.
Art. 28. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas com a presença da maioria dos membros do Conselho, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo único. A forma de convocação, bem como a periodicidade das reuniões, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 29. As atribuições, o funcionamento e as estruturas dos órgãos do Conselho serão definidos no Regimento Interno.
Art. 30. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante interesse público na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões;
IV - estabelecer, ouvidos os demais membros, as diretrizes, prioridades e estratégias para a implementação da Política Municipal de Saneamento e dos Planos necessários à implementação da Política;
V - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, em consonância com a legislação vigente;
VI - expedir resoluções relativas às deliberações do Conselho, inclusive aquelas para a alocação de recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
VIII - submeter à apreciação do Conselho as contas do Fundo, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;
IX - subsidiar o Conselho com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
X - o voto de desempate nas deliberações do Conselho.
Art. 31. O presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico indicará um servidor da Secretaria Municipal de Saúde para secretariar o Conselho, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 32. Compete a Secretaria Municipal de Saúde proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 33. A Conferência Municipal de Saneamento será convocada, pelo chefe do Poder Executivo, a cada 2 (dois) anos, sempre no primeiro semestre do ano, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do saneamento no Município e propor diretrizes para a adequação e atualização da Politica Municipal e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º A Conferência será convocada em até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A organização e normas de funcionamento da Conferência serão definidas em regimento próprio.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 34. O Plano Municipal de Saneamento, ora aprovado é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, este contém em seu conteúdo:
I - o diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - as ações para emergências e contingencias;
V - os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - a compatibilidade com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos;
VII - a identificação dos obstáculos de natureza politico institucional, legal, econômico-financeira, administrativa e tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas propostas, formulando estratégias para sua superação;
VIII - a caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas, bem como a definição dos recursos financeiros, sua origem e cronograma de aplicação destes recursos, bem como da execução das ações propostas;
IX - o programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual.
§ 1º O Plano de Saneamento poder ser fragmentado e especifico para cada serviço e, nesse caso, os planos deverão ser consolidados e compatibilizados por seus respectivos titulares.
§ 2º O Plano de Saneamento foi legitimado através da realização de audiências públicas, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
Art. 35. O Fundo Municipal de Saneamento, deverá ser instituído através de Lei Complementar, sendo destinado a financiar, isolada ou complementarmente os serviços públicos de saneamento.
Art. 36. Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - transferências financeiras da União ou do Estado, destinadas a execução de planos e programas decorrentes da implementação da Politica e do Plano Municipal de Saneamento;
III - recursos provenientes de doações, convênios, penalidades, termos de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras:
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
V - outras definidas em lei.
Art. 37. A gestão do Fundo Municipal de Saneamento é de competência do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 38. O Fundo Municipal de Saneamento é uma unidade orçamentária na estrutura da administração municipal.
Art. 39. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saneamento Básico e demais legislações que regem a matéria, serão aplicados, obrigatoriamente, em ações vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO
Art. 40. Sistema Municipal de Informações em Saneamento, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e órgãos executores dos serviços públicos de saneamento, deverá ser articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SINISA, e possuir os seguintes objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da oferta e da demanda de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e eficácia da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 41. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico será implementado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos envolvidos no saneamento básico.
Parágrafo único. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas, semestralmente, na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.
Art. 43. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.