Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Campo Limpo de Goiás, para o quadriênio de 2018 a 2021, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa:
VI - Produto a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa.
Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes nos anexos - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e programas estabelecidos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 6º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.