Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Campo Limpo de Goiás, Estado de Goiás, para o exercício de 2023, no valor global de R$ 39.898.404,45 (trinta e nove milhões oitocentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º O Orçamento Geral do Municipio é composto pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e serão detalhados, em seu menor nivel, através dos elementos da despesa detalhados nos Anexos, parte integrante desta Lei.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento, obedecida as normas da STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - O chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior, na forma das Portarias da STN Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Receita é orçada e a Despesa fixada em valores iguais, perfazendo um total de 39.898.404,45 (trinta e nove milhões oitocentos e noventa e oito mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
§ 1º - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e transferências.
§ 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA ORÇAMENTÁRIA | VALOR |
Receitas Correntes | 37.537.393,09 |
Impostos, Taxas e Contribuiçoes de Melhoria | 2.505.468,00 |
Contribuições | 465.000,00 |
Receita Patrimonial | 102.561,00 |
Receita Agropecuária | 5.749,00 |
Receita de Serviços | 253.070,00 |
Transferências Correntes | 34.102.072,09 |
Outras Receitas Correntes | 103.473,00 |
Receitas de Capital | 6.725.724,31 |
Alienação de Bens | 57.485,00 |
Transferências de Capital | 6.668.239,31 |
Deduções da Receita | 4.364.712,95 |
Deduções da Receita | 4.364.712,95 |
TOTAL | 39.898.404,45 |
§ 3º Em se tratando do recebimento de receitas não previstas nesta Lei, o setor responsável as inscreverá na data dos créditos na forma estabelecida nas portarias respectivas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, para a contabilização das receitas, procedendo-se a abertura dos códigos de receitas competentes.
§ 4º - A contabilização da receita e despesa obedecerá ao regime misto, onde as despesas serão registradas pelo regime de competência e a receita pelo regime de caixa, na forma do Art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 5º - As receitas oriundas de transferências Fundo a Fundo deverão ser contabilizadas diretamente no órgão recebedor.
§ 6º As transferências Fundo a Fundo caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera federal
e estadual para fundos da esfera municipal, independentemente de convenio ou instrumento similar.
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORCAMENTÁRIAS | VALOR |
01-Poder Legislativo | 1.706.793,06 |
02-Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás | 15.252.074,39 |
2.1-Gabinete Do Prefeito | 1.234.234,00 |
2.2-SEPLAN-Secret. Munic. Planej., Habitação, Ciência e Tecnologia. | 938.053,00 |
2.3-SEMAF-Secretaria Municipal de Administração e Finanças | 2.193.335,08 |
2.4-SEMAT Secretaria Municipal de Agric. Transporte e Ação Urbana | 9.549.128,00 |
2.5-SEMET-Secretaria Municipal de Esporte E Turismo | 1.287.324,31 |
2.6-Reserva de Contingencia | 50.000,00 |
03-FUNDEB | 4.953.444,00 |
04-FMMAIC - Fundo Municipal Do Meio Ambiente Industria e Comercio | 2.563.715,00 |
05-FMS-Fundo Municipal De Saúde | 7.754.728,00 |
06-FMAS-Fundo Municipal De Assistência Social | 2.238.772,00 |
07-FME-Fundo Municipal de Educação | 5.404.133,00 |
08-FMCA - Fundo Municipal Da Criança E Adolescente | 12.745,00 |
09-FMI-Fundo Municipal do Idoso | 12.000,00 |
TOTAL: | 39.898.404,45 |
Art. 5º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a Receita orçada e a Despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá- las às disposições da Lei Orgânica do Municipio, compreendendo também a programação financeira para o exercicio de 2023.
Art. 7° - Ficam agregados aos orçamentos do Municipio os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 8° - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, serem registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências de ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 9° Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e superávit orçamentário para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.
Art. 10 - O Poder Executivo, no interesse da Administração fica autorizado a abrir na vigência deste orçamento os créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentarias distintas que se fizerem necessários, mediante a utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV, dos §§ 1º, 2º e 4º do Artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, até o limite de 60% (sessenta por cento), para atender insuficiências de dotações orçamentárias.
§ 1º- A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei Federal 4.320/64, será realizado em cada fonte de recurso e respectivos detalhamentos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos e respectivos detalhamentos, conforme disposto nos artigos 8°, 42 e 50, I da Lei Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de Leis Municipais específicas aprovadas no exercicio.
Art. 11 - As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 12- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para atender as necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 13- Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14 - Durante o exercicio de 2023 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Art. 15 - Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos da Administração Direta.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.