CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais (demonstrativos) que compõem este Projeto de Lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub-função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo até o dia 10 de julho de 2023, à contabilidade, exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor, em especial, o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF;
II - Abrir créditos suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
III - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Resoluções Normativas do TCM-GO, sempre que houver necessidade de adequação para atender prioridades do Município.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167 da Constituição Federal.
V - Utilizar no exercício de 2024, os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2023, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares.
VI - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal.
§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
§ 2º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
§ 3º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
§ 5º. A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 6º. Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
b) Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
c) Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
§ 7º. em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) em Ações de Saúde.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20%, das transferências provenientes do, ICMS, FPM, IPI/Exp., ITR, IPVA E LC 87/96, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I - Os Tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de GOIÁS;
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - Outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024;
VII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias;
II - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) atendimento de passivos contingentes, e
b) outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista, subtraindo- se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29A, § 1º da Constituição Federal.
Art. 16 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de Projetos de Leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em Lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras; e
XII - Outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2024;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - Outros.
Art. 19 Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente Lei.
Art. 20 - Fica autorizado a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, unidades de reabilitação de detentos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas e aprovadas perante o Conselho respectivo (Conselho Municipal de Assistência Social CMAS; Conselho Municipal de Saúde - CMS; e Conselho Municipal de Educação - CME);
II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; e
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 30 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 32 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras, com os seguintes critérios:
I - Excluem-se as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
II - Com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
III - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.
IV - O Poder Executivo emitira e publicará ato próprio estabelecendo o montante que caberá aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 33 - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - Redução de investimentos programados com recursos próprios;
II - Eliminação de despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único - Caso o Projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (meses) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 37 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Pagamento do serviço da dívida; e
III - Transferências diversas.
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de janeiro a junho de 2023, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual poderá consignar autorização para criação de desdobramento, em nível de elemento de despesa, dentro de programa e ação, cujos valores serão computados no limite da suplementação.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.