CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança de do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os programas de atendimento à infância e juventude por parte do Poder Público Municipal serão executados pelos órgãos municipais e através de convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Art. 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção em socioeducativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio - familiar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 2º Os serviços especiais visam:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
I - definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de Campo Limpo de Goiás, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de Campo Limpo de Goiás, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente;
III - articular e integrar as entidades governamentais e não- governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;
V - receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e de opressão contra a Criança e o Adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à Criança e ao Adolescente;
VII - incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em Lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX - captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;
X - conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidos no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIV - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais como atuação destinada à infância e juventude no município de Campo Limpo de Goiás, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta lei;
XV - registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no município de Campo Limpo de Goiás, as quais tenham programa(s) na área em comento neste município;
XVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. §1º A concessão pelo Poder Público municipal de qualquer subvenção ou auxilio a entidade que, de qualquer modo tenham por objetivo proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
§ 2º As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios da Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo:
I - 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o poder público municipal e serão indicados pelo executivo municipal, sendo obrigatória representação das Secretarias de Saúde, Educação, Serviços Sociais e Finanças;
II - 04 (quatro) membros representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que trata esta Lei.
§ 1º Os representantes de entidades não-governamentais de que trata o inciso II, serão escolhidos em assembleia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município, mediante edital publicado no diário oficial do município e em jornais de grande circulação neste município, sendo que os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O mandato de membro do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário geral.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternados ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º O Fundo se constitui das seguintes receitas:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - valores provenientes das multas previstas no Art. 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor,
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§ 2º O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos;
§ 3º O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.
§ 4º Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do conselho de direitos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Campo Limpo de Goiás, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em conformidade com o que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, Art. 134 e seu parágrafo único, e Art. 135 e suas alterações.
Art. 14. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita através de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 15. O Conselho Tutelar, após, escolhido e empossado, elaborará o seu regimento interno, obedecendo os limites da Legislação Federal e o disposto nesta Lei.
Art. 16. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja previsão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional deste município.
Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 05 (cinco) membros titulares.
Parágrafo Único. São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:(Citado pela Lei nº 283 de 2015)
I - reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - possuir escolaridade mínima de ensino médio completo;(Redação dada pela Lei nº 283 de 2015)
V - experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
VI - conhecimentos básicos em informática.
Art. 18. São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. A mesma proibição e impedimento deste artigo, estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 19. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato.
§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Campo Limpo de Goiás; que for condenado por crime doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres da função, sendo que neste caso o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente:
§ 2º As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do(a) conselheiro(a) tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, no dias úteis, durante o dia, sendo que, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de 04 (quatro) horas por dia, sendo que as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, Juizado da Infância, Diretor do Fórum, Conselho Municipal de Direitos, Delegacias de Policia e outros órgãos afins.
Art. 21. O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade assistencial.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, e se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e de segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente.
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário.
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente.
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24. O Conselho Tutelar, composto de cinco(5) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução em pleito similar.
Art. 25 .Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá Curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1.990.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 26. Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no Art. 17, parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único. Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura através de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que o Município de Campo Limpo de Goiás, providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos.
Art. 27. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único. As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 28. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
§ 1º O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo Art. 17, parágrafo único desta Lei e legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado.
§ 2º O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato, devendo ser entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único. A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art. 30. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 31. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os candidatos, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos os candidatos aos critérios de sua realização e divisão.
Art. 32. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.
Art. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros e paredes de prédios públicos ou privados ou monumentos, sendo que faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
§ 1º Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se lícita a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 2º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 03 (três) dias antes da data marcada para a escolha
§ 3º No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
DA ESCOLHA
Art. 34. O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
§ 1º A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal de Direitos;
§ 3º Os cidadãos poderão votar em até três nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante;
§ 4º A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até 05 (cinco) dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Município de Campo Limpo de Goiás, providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 35. Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
§ 1º Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente;
§ 2º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação via de sua secretaria, providenciará em 24 horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 48 horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo;
§ 3º Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente decidirá em 48 horas, por maioria simples, a impugnação declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada;
§ 4º Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma do Art. 34 e parágrafos desta Lei.
Art. 36. O Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente solicitará ao(s) Juiz(es) Eleitoral(is) da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito inclusive relação das seções de escolha do município, bem como relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 37. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados antecipadamente trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09 (nove) às 15 (quinze) horas.
§ 1º O número de seções que não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do município será decidido pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo.
Art. 38. Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mesários, sendo um deles o presidente, sendo permitida no recinto a presença de no máximo 02 (dois) candidatos por vez.
§ 1º Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação.
§ 2º Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade.
§ 3º Não portando o cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela colheita ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade;
§ 4º Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa.
Art. 39. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número de cédula das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta lei ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local.
Art. 40. Terminada a votação, serão as umas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos, sendo o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 41. Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo único. Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 42. Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 43. Os serventuários da Justiça, o Prefeito Municipal e os vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, sendo que no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Juventude.
Parágrafo único. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada poderão acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto.
Art. 44. Serão considerados escolhidos os 10 (dez) candidatos mais votados.
§ 1º Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de 6º a 10º lugar, serão declarados suplentes do Conselho tutelar.
§ 2º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude.
§ 3º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais
Art. 45. Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão decididos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.
Art. 46. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que os que tiverem interesse, terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentarem formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha
Parágrafo Único. O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no Art.35desta Lei.
Art. 47. Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
Art. 48. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo único. O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão se desincompatibilizar até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
Parágrafo único. A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura respectiva e o indeferimento de seu pedido de registro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Até a elaboração do seu regimento interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência de declarar a vacância e o impedimento dos cargos de membro do Conselho.
Art. 51. Declarada a vacância ou impedimento, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva governamental ou não-governamental tomando as providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 52. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares forem funcionários da administração municipal, deverão optar pela remuneração de seu cargo público ou do conselho tutelar.
Parágrafo Único. A remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a 01(um) salário-mínimo vigente.
Art. 53. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o Artigo 13 e tomar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 54. Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 55. Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de 06 (seis) meses o processo legal para escolha dos Conselheiros Tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 56. Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
§ 1º Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
§ 2º Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 57. Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregatício com o Município de Campo Limpo de Goiás, farão jus aos direitos de férias, licença-maternidade e paternidade e 13º salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de Campo Limpo de Goiás, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta lei.
Parágrafo Único. No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do(a) conselheiro(a) tutelar.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.