Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Campo Limpo de Goiás, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos servidores efetivos e comissionados com base no salário mínimo nacional ou total de proventos de até R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais), pagos pela Administração Pública municipal.(Redação dada pela Lei nº 399 de 2021)
(Citado pela Lei nº 414 de 2022)
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Campo Limpo de Goiás, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de até R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), aos servidores efetivos e comissionados com base no salário mínimo nacional ou total de proventos de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagos pela Administração Pública municipal.(Redação dada pela Lei nº 414 de 2022)
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Campo Limpo de Goiás, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos servidores efetivos e comissionados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 070 de 2025)
§ 10. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui junto ao Município.
§ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 2º O beneficio de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I - aos servidores públicos do município que se encontre em licença com ou sem vencimentos;
II - aos servidores públicos da Câmara Municipal;
III - aos servidores que se encontram a disposição com ou sem ônus para essa municipalidade;
IV - aos servidores que forem punidos administrativamente;
V - aos servidores inativos;
VI - aos cargos eletivos;
VII - aos servidores do magistério (professores de carreira);
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
III - Este auxílio será reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPCA e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
IV - Este auxilio terá valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será pago da seguinte forma;
a) Aos servidores que receberem total de proventos de até R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais) poderão receber até 100% (cem por cento) de auxilio alimentação que será concedido pelo gestor da secretaria onde estará lotado.
Art. 4º Caso a Administração municipal opte pela concessão do auxílio-alimentação via empresa terceirizada, essa se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
Art. 5º O benefício de que trata esta lei será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e poderá ser suspenso a qualquer momento quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, para o presente exercício financeiro, desde já autorizada a abertura de crédito especial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.