Art. 1º Esta Lei orçamentária estima a Receita e fixa as Despesas do Município, bem como de seus fundos, para o exercício de 2021, no valor global de R$ 23.207.232,00 (Vinte e três milhões, duzentos e sete mil, trezentos e trinta e dois reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º O Orçamento Fiscal, será detalhado em seu menor nível por meio dos Elementos da Despesa detalhados em Anexo que acompanha este Projeto de Lei e será executado por modalidade de aplicação.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos, fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por natureza, onde deverão ser identificados as categorias econômicas, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 3º A receita é orçada e as despesas fixadas em valores iguais a de R$ 23.207.232,00 (Vinte e três milhões, duzentos e sete mil, trezentos e trinta e dois reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos, e do Poder Executivo.
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com os seguintes desdobramentos:
Código | Receitas | Valores em R$ |
1 | Receitas Correntes | R$ 25.456.632,00 |
2 | Receitas de Capital | R$ 645.000,00 |
9 | Retificadoras dos FUNDEB | R$ 2.894.400,00 |
Total da Receita Prevista | R$ 23.207.232,00 |
Art. 5º As despesas no mesmo valor da receita são fixadas em R$ 23.207.232,00 (Vinte e três milhões, duzentos e sete mil, trezentos e trinta e dois reais), assim desdobrados:
I - Resumo Geral das Despesas por Órgão:
CÓDIGO | ÓRGÃOS | VALORES EM R$ |
1 | LEGISLATIVO | R$ 1.015.412,00 |
2 | EXECUTIVO | R$ 10.097.897,00 |
22 | FUNDEB | R$ 3.780.000,00 |
23 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | R$ 6.038.052,00 |
24 | FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE | R$ 17.814,00 |
25 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL | R$ 1.166.057,00 |
29 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE | R$ 1.092.000,00 |
TOTAL | R$ 23.207.232,00 |
Art. 6º As despesas serão realizadas com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando os seguintes desdobramentos:
I - Resumo Geral das Despesas por Categoria Econômica:
CÓDIGO | CATEGORIA ECONÔMICA | VALORES EM R$ |
1 | DESPESAS CORRENTES | R$ 21.499.966,00 |
2 | DESPESAS DE CAPITAL | R$ 1.307.266,00 |
3 | RESERVA DE CONTIGÊNCIA | R$ 400.000,00 |
TOTAL | R$ 23.207.232,00 |
II - Resumo Geral das Despesas por Função:
CÓDIGO | ORGAO/UNIDADE | VALORES EM R$ |
01 | LEGISLATIVA | R$ 1.015.412,00 |
02 | JUDICIÁRIA | R$ 1.402,00 |
04 | ADMINISTRAÇÃO | R$ 2.661.444,00 |
06 | SEGURANÇA PÚBLICA | R$ 50.598,00 |
08 | ASSISTENCIA SOCIAL | R$ 1.368.893,00 |
09 | PREVIDÊNCIA SOCIAL | R$ 190.000,00 |
10 | SAÚDE | R$ 6.038.052,00 |
12 | EDUCAÇÃO | R$ 7.551.192,00 |
13 | CULTURAL | R$ 22.044,00 |
15 | URBANISMO | R$ 1.711.557,00 |
16 | HABITAÇÃO | R$ 2.863,00 |
18 | GESTÃO AMBIENTAL | R$ 1.092.000,00 |
19 | CIENCIA E TECNOLOGIA | R$ 30.502,00 |
20 | AGRICULTURA | R$ 14.354,00 |
23 | COMERCIO E SERVIÇO | R$ 2.005,00 |
26 | TRANSPORTE | R$ 585.760,00 |
27 | DESPORTO E LAZER | R$ 403.090,00 |
28 | ENCARGOS ESPECIAIS | R$ 66.064,00 |
99 | RESERVA DE CONTIGENCIA | R$ 400.000,00 |
TOTAL | R$ 23.207.232,00 |
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos do Poder Legislativo, Poder Executivo, FUNDEB, Fundo Municipal de Saúde FMS, Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMDCA, Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA em importâncias relacionadas em anexo a esta Lei, aplicando-se as mesmas regras e autorizações destinadas á administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operações de crédito por antecipação da receita, das receitas correntes estimadas, observadas o Art. 167, III, da Constituição Federal e os limites fixados pelo Senado Federal, conforme prevê Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando se necessário fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesas e substitutos, com a finalidade de suprir insuficiências dos orçamentos fiscais, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos do § 1º, incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 'para atendimento de despesas correntes de capital e a identificada, quanto a natureza de despesas orçamentárias, pelo código "9.9.99.99".
Parágrafo Único. Os procedimentos definidos no "caput" não serão computadas no limite estipulado no Art. 9º desta Lei.
Art. 11. O limite autorizado no Art. 9º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, divida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas a conta de receitas vinculadas.
Art. 12. O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, fundos de fundações, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á integralmente, a recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo Único. O percentual a que se refere o Art. 9º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e no que couber adequá-los as disposições da legislação do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2021.
Art. 14. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 15. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e dos fundos deverão para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos, devendo ser consolidados ao Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentária.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar os elementos de despesas nos níveis das fontes de recursos.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer correções dos valores contidos nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício de 2021,conforme memória de cálculo anexo a esta Lei, bem como as inclusões, alterações e exclusões de Programas, Ações e Modificações das Prioridades das Leis Municipais: Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o período de 2021. (Redação dada pela Lei nº 495 de 2024)
Art. 18. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a fazer correções dos valores nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, para o exercício de 2021, conforme memória de cálculo anexo a esta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.