Art. 1º A estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Campo Limpo de Goiás, criada pela Lei nº 060, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 169, de 30 de março de 2009 e pela Lei Municipal nº 231, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com as modificações constantes desta Lei Complementar.
Art. 2º Os cargos efetivos, que formam o quadro de pessoal do Legislativo Municipal, são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º A investidura nos cargos efetivos, permanentes, regidos por esta Lei Complementar, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na primeira classe do primeiro nível dos cargos.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, em turno único, ou 40 (quarenta) horas semanais, divididas em dois turnos, ou em escala de revezamento de 12 (doze) horas x 36 (trinta e seis) horas.
Art. 5º A remuneração dos servidores do Legislativo Municipal será fixada ou alterada por lei municipal, observada a iniciativa do Poder Legislativo Municipal, assegurada a revisão geral anual.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 2º Nenhum servidor perceberá remuneração inferior ao salário mínimo.
§ 3º Não será, excepcionalmente, aplicada revisão geral anual no exercício financeiro de 2014 em razão da edição desta Lei Complementar, voltando à plena aplicação do disposto no caput deste artigo a partir do ano de 2015.
Art. 6º Os cargos em comissão, que integram a estrutura administrativa do Legislativo Municipal, de livre nomeação e exoneração, serão providos pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Decreto, e são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.(Citado pela Lei Complementar nº 033 de 2014)
Parágrafo único. O percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão serão providos por servidores efetivos.
Art. 7º Além da remuneração, poderá o Chefe do Poder Legislativo Municipal atribuir aos ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, gratificação especial até o limite de 100% (cem por cento) calculados sobre o vencimento base do respectivo cargo.
Art. 8º Exceto aos aspectos tratados por esta Lei Complementar, no mais, aplica-se, subsidiariamente, as Leis Complementares nº 006 e nº 007, ambas de 30 de dezembro de 2008, até o advento do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de orçamento próprio do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. As tabelas de vencimentos entram em vigor a partir da publicação desta Lei Complementar, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 060, de 19 de dezembro de 2002, a Lei nº 169, de 30 de março de 2009 e a Lei nº 231, de 11 de abril de 2012.