CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei reorganiza a estrutura do Plano de Cargos e Salários e a do Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás.
Art. 2º. A nova estrutura administrativa da Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás atenderá aos princípios insculpidos na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, com finalidade de auxiliar os trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás é reestruturado por esta Lei e se destina a organizar os cargos efetivos em carreiras, fundamentadas nos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da isonomia de vencimentos, visando incentivar a qualificação profissional e assegurar a eficiência nos serviços de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei os Anexos do I ao V.
Art. 4º - São adotados, para fins deste Plano de Cargos e Salários, os conceitos básicos seguintes:
I - cargo conjunto delimitado de tarefas e funções sócio organizadas que apresentam identidade de natureza, conteúdo, complexidade de tarefas e responsabilidades semelhantes, com denominação, quantidade e vencimento definidos em Resolução;
I - cargo efetivo conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas a servidores com vínculo efetivo com o município, regido pelo estatuto dos servidores de Campo Limpo de Goiás, lotado em secretária, departamento ou órgão de origem ou servidor efetivo a disposição com ônus, sob o regime estatutário, cuja denominação é fixada no ato de criação;
III - cargo em comissão - conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes à direção, coordenação, gerência, chefia, assessoramento ou assistência a órgãos ou membros do Poder Legislativo Municipal;
IV - categoria funcional indica uma profissão, um ofício ou uma ocupação constituída de cargos de mesma natureza e denominação, integrando uma mesma carreira;
V - referência - padrão de vencimento: o escalonamento do nível em unidade de valor monetário que determinam o crescimento funcional e o vencimento- base do cargo;
VI - gratificação adicional por tempo de serviço, compreendida em 10% (dez por cento) a cada quinquênio de efetivo serviço público, conforme dispõe o Estatuto Único dos Servidos Municipais.
VII - função gratificada, que poderá ser atribuída pelo Presidente da Câmara, ao servidor efetivo que esteja em cargo em comissão de chefe de Controle Interno, até o limite de 100% (cem por cento), do vencimento básico do cargo do respectivo servidor;
VIII - progressão - a elevação para referência imediatamente superior;
IX - nível - escala hierárquica que define os valores dos vencimentos, segundo sua posição no desdobramento da categoria funcional, identificado pelos algarismos romanos;
X - órgão - unidades administrativas correspondentes ao desdobramento superior da estrutura organizacional da Câmara Municipal;
XI - remuneração é o total da retribuição pecuniária mensal recebida pelo exercício do cargo ou função, integrada pelo vencimento do cargo e pelas parcelas relativas às vantagens permanentes e temporárias;
XII - vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida pelo exercício do cargo, conforme símbolos, padrões e níveis definidos no ato de criação e corresponde ao vencimento-base acrescido das vantagens pessoais e de função;
XIII - vantagem financeira é toda parcela pecuniária deferida ao servidor, que poderá ser percebida em caráter permanente ou temporário, pela decorrência de tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais ou em razão das condições em que realiza o serviço.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. O plano de cargos e salários é o conjunto de ações, do Poder Legislativo, visando compatibilizar a reforma da estrutura administrativa e, a consolidação do quadro de cargos da Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, face às exigências constitucionais.
Art. 6º. O regime jurídico é único e obrigatório, adotado para os servidores do Município, é o estatuído por Lei Municipal.
Art. 7º. Os cargos e funções são criados por Lei, na qual se faça constar, no mínimo, denominação, quantitativo, símbolo, referência salarial, vantagens, atribuições e requisitos.
Art. 8º. A forma de provimento dos cargos, empregos e funções públicas é a definida na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município.
Art. 9º. Além das regras, vantagens, direitos e obrigações dos Servidores, estabelecidos nesta Lei, outras poderão ser estabelecidas no Estatuto Único dos Servidos Municipais.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO
ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO
Art. 10. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás é constituído por carreiras que se desdobram em categorias funcionais, as quais são integradas por cargos, identificados segundo a natureza da profissão, a complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade.
Parágrafo único - As categorias funcionais compreendem cargos do mesmo conjunto profissional, reunidos, segundo a escolaridade exigida para ingresso, bem como a habilitação profissional específica e/ou habilidade pessoal para exercício de funções, sendo estas:
I - Assistência Técnico-Legislativa (ATL) - carreira constituída das categorias funcionais integradas por cargos cujas atribuições são relacionadas às funções de apoio legislativo às atividades do Poder Legislativo Municipal;
II - Assistência Administrativa e financeira (APA) - carreira constituída das categorias funcionais integradas por cargos cujas atribuições básicas se relacionam à execução das funções de apoio administrativo às ações desenvolvidas pelos órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal;
III - Assistência de Serviços Auxiliares (ASA) - carreira constituída das categorias funcionais integradas por cargos cujas atribuições básicas se relacionam à execução de funções de apoio auxiliar e operacional às ações desenvolvidas pelos órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal;
Art. 11. O quadro de Cargos e Salários, do pessoal do legislativo de Campo Limpo de Goiás, passa a ser definido segundo os anexos, I, II, III, IV e V, da presente lei, compostos pelos seguintes cargos:
I - Cargos Efetivos:
QUANTIDADE DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGA HORÁRIA |
01 | Secretario Legislativo | ATL | 40 HRS |
01 | Auxiliar Legislativo | APA | 40 HRS |
01 | Auxiliar de Serviços Gerais | ASA | 40 HRS |
02 | Vigia | ASA | 42 (12x36) |
II - Cargos Comissionados:
QUANTIDADE DE CARGOS | DENOMINAÇÃO DO CARGO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGA HORÁRIA |
01 | Diretor Legislativo | ATL | 40 HRS |
01 | Assessor Legislativo I | APA | 40 HRS |
03 | Assessor Legislativo II | APA | 40 HRS |
01 | Chefe de Controle Interno | APA | 40 HRS |
01 | Chefe de Recursos Humanos | APA | 40 HRS |
02 | Assessor de Segurança Patrimonial | ASA | 40 HRS |
Art. 12. As especificações dos cargos reestruturados pela presente Lei são as contidas nos Anexos I e II.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Art. 13. O recrutamento para os cargos efetivos, far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados pela Constituição Federal e também no regime jurídico dos servidores do Município de Campo Limpo de Goiás.
CAPÍTULO IV
VANTAGENS DE ORDEM PECUNIARIA
VANTAGENS DE ORDEM PECUNIARIA
Art. 14. Os direitos e vantagens, de ordem pecuniária, dos servidores públicos, são os definidos no Estatuto, bem como, os previstos nesta Lei.
§ 1º. Compõem a remuneração dos servidores, as seguintes vantagens:
I - salário ou vencimento, atribuído ao cargo;
II - gratificação adicional por tempo de serviço, compreendida em 10% (dez por cento) a cada quinquênio de efetivo serviço público, conforme dispõe o Estatuto Único dos Servidos Municipais em seu artigo 86 caput e Parágrafo único.
III - função gratificada, que poderá ser atribuída pelo Presidente da Câmara, ao servidor efetivo que esteja em cargo em comissão de Chefe de Controle Interno, até o limite de 100% (cem por cento), do vencimento básico do cargo;
IV - horas extras, efetivamente prestadas, que poderão ser concedidas aos servidores efetivos por ato do Presidente da Câmara, limitadas a 02 (duas) horas por dia de trabalho;
Parágrafo Único. Nenhum servidor poderá receber quantia maior que o vencimento base por prestação de horas extras.
V - ao servidor efetivo será concedida progressão na carreira, passando de uma referência imediatamente superior, após cumprir 03 (três) anos na referência em que se encontra, conforme previsto nos anexos I, II, III, IV e V.
Parágrafo único. Para concorrer a progressão na carreira, deverá observar os Artigos 50,51 e 52, ambos da Lei Complementar 006 de 30 de dezembro de 2008.
Art. 15. O servidor fará justiça anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que não poderão ser acumuladas em dois períodos.
§ 1º. A remuneração referente às férias será acrescida de 1/3 da remuneração, conforme inciso XVII, artigo 7º da Constituição Federal.
§ 2º. Os períodos de férias não usufruídos pelos servidores em razão do prejuízo a administração pública, devido à imperiosidade do serviço público, podem ser convertidas em pecúnia por meio de indenização direta, podendo ser pago em até três parcelas iguais e sucessivas.
§ 3º havendo a necessidade de retorno as atividades, em razão de não prejuízo a administração pública, devido a imperiosidade do serviço público, serão remarcadas as respectivas férias para data e período oportuno, ou indenizar diretamente quando for o caso, sem nenhum prejuízo ao servidor.
Art. 16. A cada quinquênio de efetivo serviço público de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo, concedida conforme dispuser o Estatuto Único dos Servidos Municipais.
§ 1º Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelos servidores em razão do indeferimento do pedido de gozo, devido à necessidade do serviço público, podem ser convertidas em pecúnia por meio de indenização direta, podendo ser paga em até três parcelas iguais e sucessivas.
Art. 17. É assegurado aos servidores inativos, o pagamento de proventos não inferiores ao salário mínimo, e com os reajustes ou aumentos concedidos aos servidores em atividade.
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO
DO TREINAMENTO
Art. 18. A Presidência da Câmara Municipal poderá promover treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhorar sua capacitação para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 19. O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela própria Câmara, atendendo as necessidades verificadas, e externas, quando executado por órgão ou entidade especializada.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA FUNCIONAL
ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 20. Para executar os serviços funcionais estabelecidos nesta Lei, a Câmara disporá, ainda, da seguinte estrutura administrativa:
I - GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
a) Departamento Administrativo;
b) Departamento Jurídico;
c) Departamento Contábil.
II - DIRETORIA LEGISLATIVA:
a) Departamento Legislativo;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Controle Interno.
Art. 21. O Gabinete da Presidência é o órgão de direção e assessoramento superior, que dispõe das assessorias e consultorias especificadas no artigo 20, inciso I, e tem como função, o assessoramento direto à Presidência do Poder Legislativo.
I - as funções do Departamento Administrativo consistem pelo controle de toda documentação, recebimento de petições, proposições, requerimentos, ofícios e encaminhados à Presidência da Câmara, para despacho, ficando sob a responsabilidade da Secretária Legislativa.
II - as funções do departamento jurídico são as privativas do profissional do Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, como elaboração de Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, pareceres, acompanhamento de processos, auxiliar os vereadores na análise de balancetes, entre outras inerentes à profissão.
III - as funções do departamento contábil são as privativas do profissional de contabilidade, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, com o acompanhamento e contabilização dos balancetes da Câmara junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e/ou outros órgãos, análise e elaboração de parecer contábil quanto aos balancetes do Executivo Municipal, entre outras atribuições ao desempenho das funções.
Art. 22. A Diretoria Legislativa, com a estrutura referida no artigo 20, inciso II, é o órgão que tem por finalidade assessorar a presidência nos trabalhos legislativos, procedendo estudos específicos, coletando e analisando dados para subsidiar o desenvolvimento de trabalhos da área de atuação, manter intercâmbio com outros órgãos ou profissionais especializados, a fim de obter subsídios para implantação ou melhoria dos serviços prestados; assistir o superior imediato nas atividades da unidade de trabalho, no âmbito de sua competência; dirigir a execução dos serviços legislativos e auxiliar o trabalho da Presidência, das Comissões e dos Vereadores.
Parágrafo único - A Diretoria Legislativa será exercida por servidor do quadro permanente ou comissionado do Poder Legislativo Municipal, ficando sua nomeação/exoneração a cargo do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 23. O departamento Legislativo com a estrutura referida no artigo 20, inciso II, alínea "a" é o órgão que tem por finalidade assessorar a Diretoria Legislativa, proceder a substituição dos servidores que desempenham funções correlatas às que desempenha, em período de licenças ou férias, cabendo-lhe idênticas funções, principalmente no atendimento às Comissões, aos Parlamentares e à Presidência.
Art. 24. O Departamento de Recursos Humanos é o órgão responsável por todos os procedimentos de recrutamento, treinamento, avaliação, procedimentos administrativos de folha de pagamento, envio de obrigações acessórias, execução envio de documentos aos sistemas COLARE, E-Social e demais que sejam pertinentes a manutenção dos colaboradores em atendimento as exigências legais, do quais poderão adotar procedimentos próprios.
Art. 25. O Departamento de Controle Interno, sob comando do cargo de Chefe do Controle Interno, tem funções conforme Resoluções de nº 004 e nº 008/2001 oriundas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo único - O departamento de Controle Interno será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do município, conforme instrução normativa do TCM/GO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Poderá ser estabelecido horários de trabalho diversos de acordo com a conveniência do serviço público, resguardando o direito a compensação pecúnia de hora extra ou adicional de trabalho noturno sempre que for pertinente.
Art. 27. Poderão ser concedidas diárias aos servidores da Câmara Municipal, sendo disciplinadas por ato da Mesa Diretora e concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, as quais poderão ser estendidas aos Edis, e no caso do Presidente será concedida pela secretaria legislativa.
Art. 28. Ao servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão, é facultado optar entre a referência de seu cargo efetivo ou do cargo para qual foi nomeado, mantendo as vantagens incorporadas do cargo efetivo ou o recebimento de gratificação por acúmulo de função desde que estabelecida neste.
Art. 29. Ficam integralmente enquadrados neste Plano de Cargo e salários os servidores já ocupantes do cargo, os futuros integrantes por recrutamento conforme legislação vigente, os servidores ainda que por disposição com ônus sob o mesmo regime estatutário.
Art. 30. Aos servidores do legislativo municipal será concedida anualmente a revisão salarial no mês de janeiro, de no mínimo, o índice de inflação acumulada no ano anterior medida pelo INPC (índice nacional de preços ao consumidor) do IBGE, ou outro índice que viera a substitui-lo.
Parágrafo único - A revisão salarial anual incidirá sobre todas as referências e gratificações constantes nesta presente Lei.
Art. 31. Não haverá redução do salário atual do Servidor Público efetivo da Câmara Municipal de Campo Limpo de Goiás, devendo a Mesa Diretora apurar eventuais distorções na aplicação da presente Lei, e promover as adequações mediante legislação própria, sendo certo que a distorção não ensejará direito adquirido.
Art. 32. É de responsabilidade do Presidente da Câmara, subsidiado pelas secretarias pertinentes, o despacho de pedidos de servidores em tempo hábil, promovendo a aplicabilidade imediata do deferimento à todos os servidores lotados no órgão, mesmo que de forma temporária.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de maio de 2022, revogando-se demais disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 032/2014, de 26 de março de 2014, e Resolução 001/2020, de 05 de fevereiro de 2020.