CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão da Administração Pública direta e representante, no Município de Campo Limpo de Goiás, do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, com a finalidade de definir e gerir a politica municipal de meio ambiente, tendo em vista não comprometer as funções socioambientais do Município e proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, sua recuperação.
Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente SEMMA, compete:
I - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
II - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
III - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
IV - articular as ambientais nas perspectivas: municipal, regional e nacional;
V - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
VI - estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter cientifico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
VII - garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da politica ambiental do Município;
VIII - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins;
IX - autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da lei;
X - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município:
XI - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor;
XII - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XIII - outras atribuições correlatas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Secretário Municipal;
II - Departamento de Parques e Jardins;
III - Divisão de Educação Ambiental e Desenvolvimento Comunitário.
Parágrafo Único. No prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta lei, o Chefe do Executivo Municipal, por meio de decreto, detalhará a estrutura de organização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, fixará as atribuições gerais de cada componente dessa estrutura e definirá as competências delegadas aos seus limites.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é dirigida por um Secretário Municipal, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal e auxiliado pelos ocupantes dos cargos do Quadro Geral dos Servidores.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA
Seção I
Das finalidades
Das finalidades
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão colegiado de caráter deliberativo da secretaria municipal de Meio Ambiente SEMMA e que tem por finalidade:
I - contribuir para formação, a atualização e o aperfeiçoamento de politicas e programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II - promover, no âmbito de sua competência, a regularização da legislação para implementação da politica municipal de meio ambiente;
III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;
IV - assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Executivo Municipal, diretrizes de politicas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA deve:
I - elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agência Municipal de Meio Ambiente;
II - estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suas câmaras técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedida pelo Município, na forma da lei;
III - estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e a proteção ambiental, na forma da lei;
IV - fixar critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em via de saturação, na forma da lei;
V - estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e ás atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes, complementando a legislação federal, na forma da lei;
VI - indicar áreas de preservação e seu regime de utilização, respaldando em estudos técnicos, na forma da lei;
VII - recomendar ações, programas e projetos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente;
VIII - apresentar sugestões para a reformulação da legislação municipal no que concerne às questões ambientais;
IX - recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da politica ambiental;
X - propor e incentivas ações de caráter educativo que visem a despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental;
XI - examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico da SEMMA:
XII - estabelecer critérios para a elaboração do zoneamento ambiental, referendando ou não propostas encaminhadas pela SEMMA, na forma da lei;
XIII - criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de trabalho;
XIV - aprovar norma técnicas e termos de referencias elaborados pelos órgãos públicos ou privados;
XV - deliberar, em última instancia administrativa, sobre multas outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental;
XVI - homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
XVII - acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, nos casos em que haja necessidade de EPIA/RIMA, na forma da lei;
XVIII - realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da lei;
XIX - avaliar a implementação da política ambiental do Município;
XX - elaborar o seu regimento.
§ 1º A Agenda Municipal de Meio Ambiente é o documento de orientação superior para o trabalho do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, apontando os temas centrais e as politicas e programas ambientais prioritários para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e específicos a serem alcançados, nem período de dois anos, fornecendo aos órgãos e entes envolvidos um marco de referencia para a atuação conjunta.
§ 2º A Agenda Municipal de Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos os segmentos representados no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior.
Art. 7º O conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA terá composição paritária, com três membros titulares do Poder Público e três titulares e respectivos suplentes representantes de entidades da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 457 de 2023)
§ 1º São representantes do Poder Público:
I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante das Secretarias (Educação e Cultura; Saúde; Assistência Social; Agricultura, Transporte e Ação Urbana; Esporte e Turismo);(Redação dada pela Lei nº 457 de 2023)
III - Um representante da Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 457 de 2023)
§ 2º São representantes da sociedade civil:
I - um representante da Igreja Católica;
II - um representante das igrejas evangélicas;
III - um representante dos empresários locais;
Art. 8º A presidência do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente.
Art. 9º A escolha dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA ocorrerá da seguinte forma:
I - representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, livre escolha do Prefeito Municipal;
II - representantes da Igreja Católica, titular e suplente, pelo pároco da cidade, comunicada por oficio ao Prefeito Municipal;
III - representante das igrejas evangélicas e empresárias locais, titulares e suplentes, pelas instituições representadas, comunicado de oficio ao Prefeito Municipal;
IV - representante da organização não governamental, titular e suplente, segundo dispuser a regulamentação desta lei.
Parágrafo Único. o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA será de dois anos, sendo permitida sua recondução por igual período.
Art. 10. Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por meio de decretos do Chefe do Executivo Municipal.
Seção III
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinquenta por cento, mais um de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, serão realizados com a presença de pelo menos cinquenta por cento mais um de seus membros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e sua deliberação serão por maioria simples.
§ 2º A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito à voz.
§ 3º Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio Ambiente CONSEMMA, de membros que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.
Art. 12. As atividades de secretaria do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, serão exercidas por servidores municipais.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, prestará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente CONSEMMA o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 14. As funções de membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente CONSEMMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -FMMA
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -FMMA
Seção I
Da Natureza e Finalidades
Da Natureza e Finalidades
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental. provenientes de:
Art. 16. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados forma da lei;
Seção II
Dos Recursos
Dos Recursos
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis, recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais na;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - outros destinados por lei;
Art. 17. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento cientifico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidades municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da politica municipal de meio ambiente.
Seção III
Da Administração
Da Administração
Art. 18. O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira e é vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, competindo com sua administração ao respectivo secretario.
Art. 19. São atribuições do administrador do FMMA:
I - gerir fundo e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conformidade com a politica municipal de meio ambiente e as prioridades estabelecidas nesta lei;
II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do fundo;
III - fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 20. O Quadro Geral dos Servidores, Níveis e Padrões, constante no Anexo I, da Lei Municipal nº 003, de 05 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o orçamento vigente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o Plano Plurianual - PPA, na forma que dispõe a presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 048, de 17 de abril de 2002 e a Lei Municipal nº 049, de 17 de abril de 2002.