Art. 1º Fica criado o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro de Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Campo Limpo de Goiás, com as especificações, quantitativos e vencimentos, constantes no Anexo I (efetivos) e II (comissionados) desta Lei Complementar.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos e teste de aptidão física quando exigido ao cargo, atendidos os requisitos constantes no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º O artigo 109 da Lei complementar nº 006 de 30 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Ficam revogados os artigos 114 ao 119 da Lei complementar nº 006 de 30 de dezembro de 2008.
Art. 5º O artigo 78 da Lei Complementar nº 006 de 30 de dezembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 030 de 30 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 78. A revisão geral do vencimento os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, exceto os cargos que recebem piso salarial nacional estabelecido por Lei, far-se-á anualmente sempre no mês de janeiro, aplicando-se a correção monetária nos últimos 12 (doze) meses, não podendo ser inferior ao reajuste aplicado pelo Governo Federal ao salário nacional, elegendo um índice compatível com a possibilidade financeira da municipalidade, observando-se quanto à despesa com pessoal, os limites fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, mediante proposta do Chefe do Executivo.
"(NR)
Art. 6º O artigo 42, caput da Lei Complementar nº 006 de 30 de dezembro de 2008, bem como os §1º, §2º e §3º do artigo 42, inseridos pela Lei Complementar nº 030 de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O artigo 2º da Lei nº 003 de 05 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os níveis de vencimento dos servidores do Município de Campo Limpo de Goiás, são os constantes nos anexos I e II da presente lei, ficando revogada qualquer outra disposição em contrário.
Art. 10. Altera o quantitativo do Anexo III – Quadro de Carreira da Lei nº 112 de 02 de dezembro de 2005 (Plano de carreira remuneração do Magistério Público do Município de Campo Limpo de Goiás), quanto aos cargos de Profissional do Magistério, N I e N II, conforme consta no Anexo III da presente lei.
Parágrafo único. Fica extinto o cargo Especial N I da Lei nº 112/2005, com pré-requisito de formação de nível médio.
Art. 11. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos, que se encontrem no exercício de suas funções, ficam garantidas todas as vantagens, remunerações, adicionais, benefícios e carga horária que porventura tenham sido concedidos ou adquiridos em razão do cargo, da função ou do tempo de serviço, mesmo que resultantes de legislação ou norma administrativa anterior.
Parágrafo único. Esta lei complementar não trata das progressões horizontais e verticais de carreira e promoção.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 128/2006, Lei nº 133/2007, Lei nº 173/2009 e Lei nº 246/2013.